Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.470 do CC/1916
Texto
Art. 1.470 A sociedade particular só compreende os bens ou serviços especialmente declarados no contrato.
Art. 1.470 As quotas dos sócios serão fixadas conforme o valor dos respectivos seguros, podendo-se também levar em conta riscos diferentes, e estabelece-los de duas ou mais categorias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.470 do CC/1916
4 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.470 do CC/1916, de 1985 a 2002.