Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.467 do CC/1916
Texto
Art. 1.467 Nesta forma de seguro, em lugar do prêmio, os segurados contribuem com as quotas necessárias para ocorrer às despesas da administração e aos prejuízos verificados. Sendo omissos os estatutos, presume-se que a taxa das quotas se determinará segundo as cotas do ano.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.467 do CC/1916
5 decisões do STF, do STJ citam o art. 1.467 do CC/1916, de 1985 a 2025.