Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.744 do CC/1916
Texto
Art. 1.744 Além das causas mencionadas no art. 1.595, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I. Ofensas físicas.
II. Injúria grave.
III. Desonestidade da filha que vive na casa paterna.
IV. Relações ilícitas com a madrasta, ou o padrasto.
V. Desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.744 do CC/1916
6 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.744 do CC/1916, de 1988 a 2012.