Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.743 do CC/1916
Texto
Art. 1.743 Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador (art. 1.742).
Parágrafo único Não se provando a causa invocada para a deserdação, é nula a instituição, e nulas as disposições, que prejudiquem a legítima do deserdado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.743 do CC/1916
3 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.743 do CC/1916, de 1976 a 2012.