Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.745 do CC/1916
Texto
Art. 1.745 Semelhantemente, além das causas enumeradas no art. 1.595, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
I. Ofensas físicas.
II. Injúria grave.
III. Relações ilícitas com a mulher do filho ou neto, ou com o genro ou marido da filha ou neta.
IV. Desamparo do filho ou neto em alienação mental ou grave enfermidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.745 do CC/1916
3 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.745 do CC/1916, de 1988 a 1999.