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Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada

Art. 1.745 do CC/1916

Norma
Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 1.745 Semelhantemente, além das causas enumeradas no art. 1.595, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
I. Ofensas físicas.

II. Injúria grave.

III. Relações ilícitas com a mulher do filho ou neto, ou com o genro ou marido da filha ou neta.

IV. Desamparo do filho ou neto em alienação mental ou grave enfermidade.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1.745 do CC/1916

3 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.745 do CC/1916, de 1988 a 1999. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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