Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 759 do CC/1916
Texto
Art. 759 O credor hipotecário e o pignoraticio têm o direito de executar a coisa hipotecada, ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade na inscrição.
Parágrafo único Excetuam-se desta regra a dívida proveniente de salários do trabalhador agrícola, afim de ser pago pelo produto da colheita para a qual houver concorrido com o seu trabalho, precipuamente a quaisquer outros créditos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 759 do CC/1916
208 decisões do STJ, do STF citam o art. 759 do CC/1916, de 1938 a 2024.