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Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada

Art. 759 do CC/1916

Norma
Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 759 O credor hipotecário e o pignoraticio têm o direito de executar a coisa hipotecada, ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade na inscrição.

Parágrafo único Excetuam-se desta regra a dívida proveniente de salários do trabalhador agrícola, afim de ser pago pelo produto da colheita para a qual houver concorrido com o seu trabalho, precipuamente a quaisquer outros créditos.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 759 do CC/1916

208 decisões do STJ, do STF citam o art. 759 do CC/1916, de 1938 a 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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