Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 760 do CC/1916
Texto
Art. 760 O credor anticrédito tem direito a reter em seu poder a coisa, enquanto a dívida, não for paga. Extingue-se, porém, esse direito, decorridos trinta anos do dia da transcrição.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 760 do CC/1916
22 decisões do STJ citam o art. 760 do CC/1916, de 2000 a 2025.