Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 513 do CC/1916
Texto
Art. 513 O possuidor de má fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má fé; tem direito, porém, as despesas da produção e custeio.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 513 do CC/1916
109 decisões do STJ, do STF citam o art. 513 do CC/1916, de 1942 a 2025.