Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 535 do CC/1916
Texto
Art. 535 Sobrevindo falência ou insolvência do alienante entre a prenotação do título e a sua transcrição por atraso do oficial, ou dúvida julgada improcedente, far-se-á, não obstante, a transcrição exigida, que retroage, nesse caso, a data da prenotação.
Parágrafo único Se, porém, ao tempo da transcrição ainda não estiver pago o imóvel, o adquirente, notificado da falência ou insolvência do alienante, depositará em juízo o preço.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 535 do CC/1916
114 decisões do STJ, do STF citam o art. 535 do CC/1916, de 1938 a 2025.