Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 536 do CC/1916
Texto
Art. 536 A acessão pode dar-se:
I – Pela formação de ilhas.
II – Por aluvião.
III – Por avulsão.
IV – Por abandono de alveo.
V – Pela construção de obras ou plantações.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 536 do CC/1916
45 decisões do STJ, do STF citam o art. 536 do CC/1916, de 1955 a 2026.