Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.017 do CC/1916
Texto
Art. 1.017 As dívidas fiscais da União, dos Estados e dos Municípios também não podem ser objeto de compensação, exceto nos casos de encontro entre a administração e o devedor, autorizados nas leis e regulamentos da Fazenda.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.017 do CC/1916
179 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.017 do CC/1916, de 1943 a 2023.