Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 71 do CC/1916
Texto
Art. 71 Para o exercício desse direito é necessário que os instituidores no ato da instituição não tenham dívidas, cujo pagamento possa por ele ser prejudicado.
Parágrafo único A isenção se refere a dividas posteriores ao ato, e não ás anteriores, se verificar que a solução destas se tornou inexeqüível em virtude de ato da instituição.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 71 do CC/1916
15 decisões do STJ citam o art. 71 do CC/1916, de 1991 a 2019.