Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 72 do CC/1916
Texto
Art. 72 O prédio, nas condições acima ditas, não poderá ter outro destino, ou ser alienado, sem o consentimento dos interessados e dos seus representantes legais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 72 do CC/1916
7 decisões do STJ, do STF citam o art. 72 do CC/1916, de 1982 a 2022.