Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 73 do CC/1916
Texto
Art. 73 A instituição deverá constar de instrumento publico inscrito no registro de imóveis e publicado na imprensa e, na falta desta, na da capital do Estado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 73 do CC/1916
24 decisões do STJ, do STF citam o art. 73 do CC/1916, de 1943 a 2019.