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Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada

Art. 74 do CC/1916

Norma
Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 74 Na aquisição dos direitos se observarão estas regras:
I. Adquirem-se os direitos mediante ato do adquirente, ou por intermedio de outrem.

II. Pode uma pessoa adquiri-los para si, ou para terceiros.

III. Dizem -se actuaes os direitos complementamente adquiridos e futuros os cuja acquisição não se acabou de operar.

Parágrafo único Chama-se deferido o direito futuro, quando sua aquisição pende somente do arbítrio do sujeito; não deferido, quando se subordina a fatos ou condições falíveis.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 74 do CC/1916

64 decisões do STJ, do STF citam o art. 74 do CC/1916, de 1978 a 2018. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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