Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 74 do CC/1916
Texto
Art. 74 Na aquisição dos direitos se observarão estas regras:
I. Adquirem-se os direitos mediante ato do adquirente, ou por intermedio de outrem.
II. Pode uma pessoa adquiri-los para si, ou para terceiros.
III. Dizem -se actuaes os direitos complementamente adquiridos e futuros os cuja acquisição não se acabou de operar.
Parágrafo único Chama-se deferido o direito futuro, quando sua aquisição pende somente do arbítrio do sujeito; não deferido, quando se subordina a fatos ou condições falíveis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 74 do CC/1916
64 decisões do STJ, do STF citam o art. 74 do CC/1916, de 1978 a 2018.