Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 70 do CC/1916
Texto
Art. 70 É permitido aos chefes de família destinar um prédio para domicilio desta, com a clausula de ficar isento de execução por dividas, salvo as que provierem de impostos relativos ao mesmo prédio.
Parágrafo único Essa isenção durará enquanto viverem os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 70 do CC/1916
111 decisões do STJ, do STF citam o art. 70 do CC/1916, de 1947 a 2024.