Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 869 do CC/1916
Texto
Art. 869 Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, salvos, porém, a ele os seus direitos até o dia da perda.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 869 do CC/1916
20 decisões do STJ citam o art. 869 do CC/1916, de 1994 a 2017.