Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 870 do CC/1916
Texto
Art. 870 Se a coisa se perder por culpa do devedor, vigorará o disposto no art. 865, 2ª Parte.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 870 do CC/1916
33 decisões do STJ, do STF citam o art. 870 do CC/1916, de 1942 a 2016.