Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 871 do CC/1916
Texto
Art. 871 Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á, tal qual se ache, o credor, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 867.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 871 do CC/1916
7 decisões do STJ, do STF citam o art. 871 do CC/1916, de 1943 a 2013.