Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 307 do CC/1916
Texto
Art. 307 O marido tem direito á indenização das benfeitorias necessárias e úteis, segundo o seu valor ao tempo da restituição, e responde pelos danos de que tiver culpa.
Parágrafo único Este direito e esta obrigação transmitem-se aos seus herdeiros.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 307 do CC/1916
5 decisões do STF, do STJ citam o art. 307 do CC/1916, de 1938 a 2005.