Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 306 do CC/1916
Texto
Art. 306 Dada a dissolução da sociedade conjugal, os frutos dotais, que correspondam ao ano corrente, serão divididos entre dois cônjuges, ou entre um e os herdeiros do outro, proporcionalmente á duração do casamento, no decurso do mesmo ano.
Os anos do casamento contam-se da data de sua celebração.
Parágrafo único Tratando-se de colheitas obtidas em períodos superiores, ou inferiores a um ano, a divisão se efetuará proporcionalmente ao tempo de duração da sociedade conjugal, dentro no período da colheita.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 306 do CC/1916
9 decisões do STJ, do STF citam o art. 306 do CC/1916, de 1943 a 2026.