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Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada

Art. 305 do CC/1916

Norma
Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 305 Presume-se recebido o dote:
I. Se o casamento se tiver prolongado por cinco anos depois do prazo estabelecido para sua entrega.

II. Se o devedor for mulher.

Parágrafo único Fica, porém, salvo ao marido o direito de provar que não recebeu, apesar de o Ter exigido.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 305 do CC/1916

3 decisões do STJ citam o art. 305 do CC/1916, de 1991 a 2004. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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