Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 305 do CC/1916
Texto
Art. 305 Presume-se recebido o dote:
I. Se o casamento se tiver prolongado por cinco anos depois do prazo estabelecido para sua entrega.
II. Se o devedor for mulher.
Parágrafo único Fica, porém, salvo ao marido o direito de provar que não recebeu, apesar de o Ter exigido.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 305 do CC/1916
3 decisões do STJ citam o art. 305 do CC/1916, de 1991 a 2004.