Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 63 do CC/1916
Texto
Art. 63 As benfeitorias podem ser voluntárias, úteis ou necessárias:
§ 1º São voluntárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual da coisa, ainda que a tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso da coisa.
§ 3º São necessárias as que têm por fim conservar a coisa ou evitar que se deteriore.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 63 do CC/1916
66 decisões do STJ, do STF citam o art. 63 do CC/1916, de 1946 a 2020.