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Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada

Art. 63 do CC/1916

Norma
Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 63 As benfeitorias podem ser voluntárias, úteis ou necessárias:

§ 1º São voluntárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual da coisa, ainda que a tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

§ 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso da coisa.

§ 3º São necessárias as que têm por fim conservar a coisa ou evitar que se deteriore.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 63 do CC/1916

66 decisões do STJ, do STF citam o art. 63 do CC/1916, de 1946 a 2020. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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