Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 62 do CC/1916
Texto
Art. 62 Também se consideram acessórias da coisa todas as benfeitorias, qualquer que seja o seu valor, exceto:
I. A pintura em relação à tela.
II. A escultura em relação à matéria prima.
III. A escritura e outro qualquer trabalho gráfico, em relação à matéria prima que os recebe (art. 614).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 62 do CC/1916
60 decisões do STJ, do STF citam o art. 62 do CC/1916, de 1954 a 2020.