Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 833 do CC/1916
Texto
Art. 833 As inscrições e averbações, nos livros de hipotecas, seguirão a ordem, em que forem requeridas, verificando-se ela pela da sua numeração sucessiva no protocolo.
Parágrafo único O número de ordem determina a prioridade, e esta a preferência entre as hipotecas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 833 do CC/1916
25 decisões do STJ, do STF citam o art. 833 do CC/1916, de 1953 a 2011.