Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.668 do CC/1916
Texto
Art. 1.668 Valerá, porém, a disposição:
I. Em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre diversas pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma familia, ou a um corpo collectivo, ou a um estabelecimento por elle designado.
II. Em remuneração de serviços prestados ao testador, por occasão da molestia de que falleceu, ainda que fique a arbitrio do herdeiro, ou de outrem, determinar o valor do legado.
Art.. 1.669. A disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares da caridade, ou dos de assistência pública, entender-se-á relativa aos pobres do logar do domicilio do testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos ahi sitos, salvo se manifestamente constar que tinha em mente beneficiar os de outra localidade.
Parágrafo único Nestes casos, ás instituições particulares preferirão sempre as publicas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.668 do CC/1916
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 1.668 do CC/1916, de 1937 a 2010.