Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.664 do CC/1916
Texto
Art. 1.664 A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certa causa.
Art.. 1.665. A designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias, ter-se-á por não escrita.
Art.. 1.666. Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador.
Art.. 1.667. É nula a disposição:
I. Que institua herdeiro, ou legatário, sob a condição captatoria de que este disponha, também por testamento, em beneficio do testador, ou de terceiro.
II. Que ser refira a pessoa incerta, cuja identidade se não possa averiguar.
III. Que favoreça a pessoa incerta, commettendo a determinação de sua identidade a terceiro.
IV. Que deixe a arbitrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor ao legado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.