Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 826 do CC/1916
Texto
Art. 826 A execução do imóvel hipotecado far-se-á por ação executiva. Não será válida a venda judicial de imóveis gravador por hipotecas, devidamente inscritas, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários que não forem de qualquer modo partes na execução.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 826 do CC/1916
45 decisões do STJ, do STF citam o art. 826 do CC/1916, de 1938 a 2018.