Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.168 do CC/1916
Texto
Art. 1.168 A doação far-se-á por instrumento publico, ou particular (Art. 134).
Parágrafo único A doação verbal será valida, se, versando sobre bens moveis e de pequeno valor, se lhe seguir in-continenti a tradição.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.168 do CC/1916
68 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.168 do CC/1916, de 1942 a 2026.