Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 994 do CC/1916
Texto
Art. 994 Se o devedor não fizer a indicação do art. 991, e a quitação for omissa quanto a imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar.
Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mis onerosa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 994 do CC/1916
24 decisões do STJ, do STF citam o art. 994 do CC/1916, de 1971 a 2022.