Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 993 do CC/1916
Texto
Art. 993 Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e, depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 993 do CC/1916
911 decisões do STJ, do STF citam o art. 993 do CC/1916, de 1951 a 2026.