Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 992 do CC/1916
Texto
Art. 992 Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência, ou dolo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 992 do CC/1916
8 decisões do STJ citam o art. 992 do CC/1916, de 2001 a 2016.