Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 478 do CC/1916
Texto
Art. 478 O excluído, segundo o art. 473, parágrafo único, da posse provisória, poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão, que lhe tocaria.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 478 do CC/1916
14 decisões do STJ citam o art. 478 do CC/1916, de 1993 a 2007.