Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 477 do CC/1916
Texto
Art. 477 O descendente, ascendente, ou cônjuge, que for sucessor provisório do ausente fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem. Os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 472, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 477 do CC/1916
6 decisões do STJ, do STF citam o art. 477 do CC/1916, de 1969 a 2015.