Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 476 do CC/1916
Texto
Art. 476 Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente; de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro aquele se moverem.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 476 do CC/1916
19 decisões do STJ, do STF citam o art. 476 do CC/1916, de 1986 a 2018.