Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 475 do CC/1916
Texto
Art. 475 Não sendo por desapropriação, os imóveis do ausente só se poderão alienar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína, ou quando convenha converte-los em títulos da dívida pública.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 475 do CC/1916
21 decisões do STJ citam o art. 475 do CC/1916, de 2002 a 2026.