Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 709 do CC/1916
Texto
Art. 709 O dono do prédio servente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento da transcrição, embora o dono do prédio dominante lhe impugne:
I – Quando o titular houver renunciado a sua servidão.
II – Quando a servidão for de passagem, que tenha cessado pela abertura de estrada pública, acessível ao prédio dominante.
III – Quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 709 do CC/1916
18 decisões do STJ, do STF citam o art. 709 do CC/1916, de 1953 a 2009.