Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 798 do CC/1916
Texto
Art. 798 O credor, que aceitar em caução títulos ainda não integrados, poderá, sobrevindo qualquer das chamadas ulteriores, executar logo o devedor, que não realize a entrada, ou efetuá-la sob protesto.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 798 do CC/1916
8 decisões do STJ, do STF citam o art. 798 do CC/1916, de 1961 a 2006.