Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 799 do CC/1916
Texto
Art. 799 Se, nos termos do artigo antecedente, se efetuar, sob protesto, a entrada, ao débito se adicionará o valor desta, ressalvado ao credor o seu direito de executar in-continenti o devedor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 799 do CC/1916
11 decisões do STJ citam o art. 799 do CC/1916, de 1999 a 2006.