Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 800 do CC/1916
Texto
Art. 800 O credor, ou o devedor, um na ausência do outro contraente, pode fazer transcrever o penhor, apresentando o respectivo instrumento na forma do art. 135, se for particular.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 800 do CC/1916
7 decisões do STF, do STJ citam o art. 800 do CC/1916, de 1944 a 2003.