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Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada

Art. 197 do CC/1916

Norma
Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 197 A celebração do casamento será imediatamente suspensa, se algum dos contraentes:
I. Recusar a solene afirmação da sua vontade.

II. Declarar que esta não é livre e espontânea.

III. Manifestar-se arrependido.

Parágrafo único O nubente que, por algum destes fatos, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 197 do CC/1916

23 decisões do STF, do STJ citam o art. 197 do CC/1916, de 1943 a 2022. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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