Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 197 do CC/1916
Texto
Art. 197 A celebração do casamento será imediatamente suspensa, se algum dos contraentes:
I. Recusar a solene afirmação da sua vontade.
II. Declarar que esta não é livre e espontânea.
III. Manifestar-se arrependido.
Parágrafo único O nubente que, por algum destes fatos, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 197 do CC/1916
23 decisões do STF, do STJ citam o art. 197 do CC/1916, de 1943 a 2022.