Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 196 do CC/1916
Texto
Art. 196 O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 196 do CC/1916
10 decisões do STF, do STJ citam o art. 196 do CC/1916, de 1941 a 2017.