Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 195 Do matrimônio, logo depois de celebrado, se lavrará o assento no livro de registro (art. 202).
No assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial de registro, serão exarados:
I. Os nomes, prenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges.
II. Os nomes, prenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais.
III. Os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior.
IV. A data da publicação e da celebração do casamento.
V. A menção dos documentos apresentados ao oficial do registro (art. 180).
VI. Os nomes, prenomes, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas.
VII. O regime do casamento; com declaração da data e do cartório em cujas notas foi passada a escritura antenupcial, quando o regime não for da comunhão ou o legal, estabelecido no titulo III deste livro, para certos casamentos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
20 decisões do STF, do STJ citam o art. 195 do CC/1916, de 1945 a 2012.