Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 839 do CC/1916
Texto
Art. 839 Incumbe ao marido, ou ao pai, requerer a inscrição e especialização da hipoteca legal da mulher casada.
§ 1º O oficial público que lavrar a escritura de dote, ou lançar em nota a relação dos bens particulares da mulher, comunicá-lo-á ex-officio ao oficial do registro de imóveis.
§ 2º Consideram-se interessados em requerer a inscrição desta hipoteca, no caso de não fazer o marido ou o pai, o doador, a própria mulher e qualquer dos seus parentes sucessíveis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 839 do CC/1916
2 decisões do STJ citam o art. 839 do CC/1916, de 1990 a 2002.