Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 840 do CC/1916
Texto
Art. 840 Incumbe requerer a inscrição e especialização da hipoteca legal dos incapazes:
I. Ao pai, mãe, tutor, ou curador, antes de assumir a administração dos respectivos bens, e, em falta daqueles, ao Ministério Público.
II. Ao inventariante, ou ao testamenteiro, antes de entregar o legado, ou a herança.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 840 do CC/1916
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 840 do CC/1916, de 1972 a 2017.