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Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada

Art. 840 do CC/1916

Norma
Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 840 Incumbe requerer a inscrição e especialização da hipoteca legal dos incapazes:
I. Ao pai, mãe, tutor, ou curador, antes de assumir a administração dos respectivos bens, e, em falta daqueles, ao Ministério Público.

II. Ao inventariante, ou ao testamenteiro, antes de entregar o legado, ou a herança.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 840 do CC/1916

2 decisões do STF, do STJ citam o art. 840 do CC/1916, de 1972 a 2017. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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