Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 841 do CC/1916
Texto
Art. 841 O escrivão do inventário, em se assinando termo de tutela, remeterá, de ofício, e com a possível brevidade, uma cópia dele ao oficial do registro de imóveis.
Parágrafo único Na inscrição desta hipoteca se considerará interessado qualquer parente sucessível do incapaz.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 841 do CC/1916
1 decisão do STJ cita o art. 841 do CC/1916, em 2007.