Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 505 do CC/1916
Texto
Art. 505 Não obsta a manutenção, ou reintegração na posse, a alegação de domínio, ou de outro direito sobre a coisa. Não se deve, entretanto, julgar a posse em favor daquele a quem evidentemente não pertencer o domínio.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 505 do CC/1916
351 decisões do STJ, do STF citam o art. 505 do CC/1916, de 1938 a 2026.