Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 296 do CC/1916
Texto
Art. 296 O marido fica obrigado por perdas e danos aos terceiros prejudicados com a nulidade, se no contrato de alienação (arts. 293 e 294) não se declarar a natureza dotal dos imóveis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 296 do CC/1916
4 decisões do STJ, do STF citam o art. 296 do CC/1916, de 1980 a 2018.