Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 295 do CC/1916
Texto
Art. 295 A nulidade da alienação pode ser promovida:
I. Pela mulher.
II. Pelos seus herdeiros.
Parágrafo único A reivindicação dos moveis, porém, só será permitida, se o marido não tiver bens com que responda pelo seu valor, ou se a alienação pelo marido e as subsequentes entre terceiros tiverem sido feitas por titulo gratuito, ou de má fé.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 295 do CC/1916
9 decisões do STJ, do STF citam o art. 295 do CC/1916, de 1943 a 2016.