Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 294 do CC/1916
Texto
Art. 294 Ficará subsidiariamente responsável o juiz que conceder a alienação fora dos casos e sem as formalidades do artigo antecedente, ou não providenciar na sub-rogação do preço em conformidade com o parágrafo único do mesmo artigo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 294 do CC/1916
5 decisões do STJ, do STF citam o art. 294 do CC/1916, de 1986 a 2009.